Em 20 de abril de 2022, no julgamento da ADI n. 6963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.056/2020, do Estado de Rondônia, na parte em que prevê a criação de cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, de natureza técnica e administrativa. O STF reiterou o posicionamento de que a criação de cargos em comissão deve, impreterivelmente, ter caráter de assessoramento, chefia ou direção, com a existência de relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico.
A Suprema Corte afirmou que a Constituição Federal é inflexível em relação ao concurso público ser requisito obrigatório para o provimento de cargos públicos, o qual não foi cumprido pela Administração Pública de Rondônia ao prover seu Quadro de Pessoal com agentes que não haviam logrado aprovação em certame para provimento de cargos.
A decisão unânime reafirmou a jurisprudência da corte, no sentido de rejeitar qualquer forma de investidura a cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvados os cargos comissionados de natureza de assessoramento, chefia ou direção. De acordo com o Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, os cargos criados pela Lei Complementar n. 1.056/2020 não seriam compatíveis com o art. 37, V, da Constituição Federal, pois se destinariam ao exercício de atribuições de cunho técnico e administrativo.
Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, o Estado de Rondônia deverá seguir o rito constitucional, previsto no art. 37, II, e realizar a abertura de certame público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado.